A Segurança e Saúde no Trabalho – SST é um conjunto de normas e procedimentos legalmente exigidos às empresas e funcionários visando prevenir doenças ocupacionais, acidentes de trabalho e proteger a integridade física do trabalhador.
A história mostra que, desde o início da trajetória humana na Terra, o ser humano buscou formas de amenizar os riscos de suas atividades diárias. Quando se pensa em equipamentos de proteção individuais (EPIs), o mais comum é associar o seu desenvolvimento à revolução industrial. Porém, os EPIs surgiram muito antes disso. Os ancestrais humanos usavam, por exemplo, peles de animais para se proteger do frio e da chuva, bem como objetos de proteção contra predadores, como pedras e lanças.
No Brasil, os acidentes com operários tiveram aumento no governo Vargas, durante o crescimento industrial do país. Após a criação do Ministério do Trabalho, em novembro de 1930, surgiram, aos poucos, órgãos regulamentadores voltados ao interesse do trabalhador. Porém, o marco oficial da luta contra acidentes de trabalho se deu em 1972, depois de regulamentada a formação técnica em Segurança e Medicina do Trabalho. Em 27 de julho daquele ano, foram publicadas as portarias 3236, que instituiu o Plano Nacional de Valorização do Trabalhador, e a 3237, que tornou obrigatórios os serviços de medicina do trabalho e engenharia de segurança do trabalho em empresas com um ou mais empregados.
Ainda, no Brasil, um dos “guias” mais completos que regem as medidas envolvendo a SST são as Normas Regulamentadoras, que começaram a ser implementadas em 8 de junho de 1978, através da Portaria MTb nº3.214., que preveem as obrigações, direitos e deveres a serem cumpridos por empregadores e trabalhadores com o objetivo de garantir trabalho seguro e sadio, prevenindo a ocorrência de doenças e acidentes de trabalho.
Atualmente, as Normas Regulamentadoras se dividem em 37, sendo elas:
- NR-1 – Disposições Gerais
- NR-2 – Inspeção Prévia (Revogada)
- NR-3 – Embargo ou Interdição
- NR-4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho
- NR-5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
- NR-6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI
- NR-7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
- NR-8 – Edificações
- NR-9 – Avaliação e Controle das Exposições Ocupacionais a Agentes Físicos, Químicos e Biológicos
- NR-10 – Segurança em Instalações e Serviços em Eletricidade
- NR-11 – Transporte, Movimentação, Armazenagem e Manuseio de Materiais
- NR-12 – Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos
- NR-13 – Caldeiras, Vasos de Pressão e Tubulações e Tanques Metálicos de Armazenamento
- NR-14 – Fornos
- NR-15 – Atividades e Operações Insalubres
- NR-16 – Atividades e Operações Perigosas
- NR-17 – Ergonomia
- NR-18 – Segurança e Saúde no Trabalho na Indústria da Construção
- NR-19 – Explosivos
- NR-20 – Segurança e Saúde no Trabalho com Inflamáveis e Combustíveis
- NR-21 – Trabalhos a Céu Aberto
- NR-22 – Segurança e Saúde Ocupacional na Mineração
- NR-23 – Proteção Contra Incêndios
- NR-24 – Condições Sanitárias e de Conforto nos Locais de Trabalho
- NR-25 – Resíduos Industriais
- NR-26 – Sinalização de Segurança
- NR-27 – Registro Profissional do Técnico de Segurança do Trabalho (Revogada)
- NR-28 – Fiscalização e Penalidades
- NR-29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário
- NR-30 – Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário
- NR-31 – Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária Silvicultura, Exploração Florestal e Aquicultura
- NR-32 – Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde
- NR-33 – Segurança e Saúde nos Trabalhos em Espaços Confinados
- NR-34 – Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção, Reparação e Desmonte Naval
- NR-35 – Trabalho em Altura
- NR-36 – Segurança e Saúde no Trabalho em Empresas de Abate e Processamento de Carnes e Derivados
- NR-37 – Segurança e Saúde em Plataformas de Petróleo
Com relação aos profissionais envolvidos na área de SST, pode-se citar, como mais comuns, os Engenheiros, Médicos do Trabalho, Fisioterapeutas e Enfermeiros, sendo eles os responsáveis e habilitados para o desenvolvimentos de Programas de Prevenção de Risco, Avaliações Ocupacionais, Aplicação de Cursos, Elaboração de Laudos, dentre outras obrigatoriedades pertencentes a cada área e segmento de atividade.
Sendo assim, quando falamos em ambiente e funções laborais, o ideal é que consultem um profissional da área de SST, pois só assim é possível identificar, atuar e minimizar ou, até mesmo, extinguir o risco aos quais os colaboradores das empresas estão envolvidos.
Lembrem-se sempre: “SAÚDE E SEGURANÇA EM PRIMEIRO LUGAR”.
Weriton de Oliveira Galisioli
Engenheiro Eletricista
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA-SP 5063542379
Fontes:
- https://www.portaldaindustria.com.br/industria-de-a-z/seguranca-saude-trabalho/
- https://www.tst.jus.br/saude-e-seguranca-do-trabalho
- https://www.gov.br/trabalho-e-previdencia/pt-br/composicao/orgaos-especificos/secretaria-de-trabalho/inspecao/seguranca-e-saude-no-trabalho/ctpp-nrs/normas-regulamentadoras-nrs