PERÍCIA DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO: ASPECTOS CONCEITUAIS, METODOLÓGICOS E TÉCNICOS

  1. Introdução

Ao se tratar da questão da segurança do trabalho no Brasil é imprescindível considerar a estruturação da legislação no país, onde a sua aplicação se baseia na Lei n.º 6.514/77 e na portaria n.º 3.214/78 (Segurança e Medicina do Trabalho), abrange uma série normas regulamentadoras que dá diretriz, objetivos e acima de tudo instrumentos para aplicação e cumprimento.

Através dessas normas nos ajuda a conhecer, aprofundar e desvendar estes instrumentos para aplicação, onde o grande desafio é a preservação da vida e a promoção da saúde dos trabalhadores que estão expostos nas suas funções no cotidiano na empresa.

A utilização das normas regulamentadoras no meio técnico, científico e acadêmico, possibilita o aperfeiçoamento nas metodologias desses instrumentos, afim de que sua execução seja a mais coerente e traga o maior número de benefícios à sociedade.

A perícia é uma atividade utilizada para diversos fins, mas apresenta também seu viés na área trabalhista. A perícia é uma temática relativamente recente nos meios técnico-acadêmicos e com reduzido número de bibliografias, o que torna sua abordagem algo desafiador. Assim, a exposição de conceitos e procedimentos na construção de um laudo pericial, contribui para essa atividade, colocando-a como fundamental na segurança do trabalho, isto porque, permite diverso enfoque multidisciplinar.

Cremos que todo homem tem consigo a responsabilidade incontestável de afastar-se de condições inseguros e de atos inseguros, objetivando garantir o direito que preconiza a Constituição Federal de 1988, Art. 7, XXI – Redução dos Riscos inerentes ao trabalho, por meio de Normas de Saúde, Higiene e Segurança, portanto, a existência de um arcabouço legal que protege os direitos dos trabalhadores.

Por isso é primordial a existência de uma legislação Federal, para fundamentar os direitos dos trabalhadores e que garanta a sua integridade física e danos à saúde.

Dessa forma, os danos que poderão ocorrer com o trabalhador, sujeitam os profissionais envolvidos na atividade de perícia uma constante relação multi e interdisciplinar no interesse em fazer laudos conclusivos condizentes com a problemática.

 

  1. Atividade Pericial

Segundo Araújo (2008), a Perícia é um meio de prova utilizada em processos judiciais, estando disciplinada pelos artigos 420 a 439 da Seção VII – Da Prova Pericial (CAPÍTULO VI – DAS PROVAS), do Código de Processo Civil (CPC).

Abunahman (2006) comenta o surgimento dessa atividade ainda na Antiguidade. Segundo o autor, alguns povos orientais antigos já apresentavam vestígios deste tipo de prova, contudo de modo vago, já que dependendo da forma do governante (sistema de patriarcado com clãs ou reinados onde o rei era absoluto e consequentemente exercia papel de magistrado, não precisando solicitar auxílio de ninguém, em alguns casos sem ter conhecimento da causa, resultando em injustiças).

O passar do tempo demonstrou que a complexidade dos problemas a serem solucionados não dava mais aos reis totais condições para solucionar litígios, devendo-se recorrer a pessoas habilitadas.

Na Idade Média é possível constatar um atraso no campo científico, já que a prova técnica seria dispensada pelo julgamento divino. Contudo, Abunahman (2006) salienta que:

A partir do século IX a própria Igreja Católica começou a incentivar o trabalho de técnicos nos processos, havendo referências específicas aos “árbitros” nas Ordenações Afonsinas (séc. XV) e nas Manoelinas (séc. XVI). No Brasil colônia, nas Ordenações Filipinas, há referência clara aos peritos, inclusive com regulamentação sobre as perícias. Posteriormente, no século XIX, com o Código Comercial, tivemos mais ampla referência às perícias. Em 1939, com o surgimento do Código de Processo Civil, as perícias receberam tratamento mais detalhado.

(ABUNAHMAN, 2006, p. 299)

 

Assim, o breve histórico até aqui apresentado, inevitável o questionamento do que se entende atualmente por perícia. Ou seja, como se dá a elaboração dessa prova e a que se destina ou se aplica os resultados obtidos a partir dos conhecimentos especializados.

O artigo 420 do Código de Processo Civil Brasileiro destaca a prova pericial como sendo um exame, vistoria ou avaliação, sendo necessária nos casos em que o juiz deferir a perícia, ou seja, quando a prova do fato depender de conhecimento especial de técnico; sendo a verificação praticável; e se outras provas produzidas não forem suficientes para esclarecer a situação.

Por isso Abunahman (2006) conceitua as três espécies de “provas específicas”:

  • Exame: é a inspeção sobre as coisas, pessoas ou documentos, para verificação de qualquer fato ou circunstância que tenha interesse para a solução do litígio;
  • Vistoria: é a mesma inspeção quando realizada sobre bens imóveis;
  • Avaliação (ou arbitramento): é a apuração de valor, em espécie, de coisas, direitos e obrigações em litígio.

A perícia vai se caracterizar por determinação de um juiz, ou seja, realizadas no decorrer de um processo (perícias judiciais), ou tem caráter extrajudicial, caso alguma das partes queira realizar fora do processo.

Partindo do entendimento constante no CPC, alguns autores elaboraram conceitos sobre perícia. Para Dinamarco (2001):

Perícia é o exame feito em pessoas ou coisas, por profissional portador de conhecimentos técnicos e com a finalidade de obter informações capazes de esclarecer dúvidas quanto a fatos. Daí chamar-se perícia, em alusão à qualificação e aptidão do sujeito a quem tais exames são confiados. Tal é uma prova real, porque incide sobre fontes passivas, as quais figuram como mero objeto de exame sem participar das atividades de extração de informes.

Já Nunes (1994) apud Araújo (1998), diz que a perícia:

Exame realizado por técnico, ou pessoa de comprovada aptidão e idoneidade profissional, para verificar e esclarecer um fato, ou estado ou a estimação da coisa que é objeto de litígio ou processo, que com um deles tenha relação ou dependência, a fim de concretizar uma prova ou oferecer o elemento de que necessita a Justiça para poder julgar. No crime, a perícia obedece às normas estabelecidas pelo Código de Processo Penal (arts. 158 e seguintes), devendo ser efetuada o mais breve possível, antes que desapareçam os vestígios. No cível compreende a vistoria, a avaliação, o arbitramento, obedecendo às normas procedimentais do Código de Processo Civil […] (ARAÚJO, 1998, p. 174)

Portanto, a atividade pericial parte da ideia de que toda ação humana deixa marcas ou vestígios, sendo assim, o profissional imbuído de realizar uma perícia necessita analisar e/ou sintetizar esses vestígios para obter a prova material da existência do dano. Tal dano independe do tipo, como bem explica Araújo (2008):

O Código de Processo Civil (CPC) regulamenta, de forma genérica, os procedimentos relativos à Prova Pericial, sem especificar modalidades. As diversas modalidades de perícia – grafológica, contábil, médica, veterinária, de engenharia, ambiental etc. – se definem pelas especificidades do objeto a ser periciado e pela área do conhecimento que se fundamentam, incluindo a legislação específica pertinente, em complemento às normas do CPC. (ARAÚJO, 2008, p.116).

 

  1. Peritos Legalmente Habilitado.

A necessidade de nomeação de diferentes profissionais para atuarem como perito ou assistente técnico nas pericias de Engenharias de Segurança e de Medicina do Trabalho é comum que os operadores do direito e profissionais das áreas afins encontrem dificuldade para identificar se esses estão legalmente habilitados. Segundo as normas do Ministério do Trabalho, deverá ser peritado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho.

Na Lei 6.514, de 22.12.1977, art. 195. “A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho, registrado no Ministério do Trabalho”.

CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA RESOLUÇÃO Nº 359, DE 31 JUL 1991

Dispõe sobre o exercício profissional, o registro e as atividades do Engenheiro de Segurança do Trabalho e dá outras providências.

O Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 27, alínea “f”, da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966,

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.410/85 veio excepcionar a legislação anterior que regulou os cursos de especialização e seus objetivos, tanto que o seu Art. 6º revogou as disposições em contrário;

CONSIDERANDO a aprovação, pelo Conselho Federal de Educação, do currículo básico do curso de Engenharia de Segurança do Trabalho

– Parecer nº 19/87;

CONSIDERANDO, ainda, que tal Parecer nº 19/87 é expresso em ressaltar que “deve a Engenharia da Segurança do Trabalho voltar-se precipuamente para a proteção do trabalhador em todas as unidades laborais, no que se refere à questão de segurança, inclusive higiene do trabalho, sem interferência específica nas competências legais e técnicas estabelecidas para as diversas modalidades da Engenharia, Arquitetura e Agronomia”;

CONSIDERANDO, ainda, que o mesmo Parecer concluiu por fixar um currículo básico único e uniforme para a pós-graduação em Engenharia de Segurança do Trabalho, independentemente da modalidade do curso de graduação concluído pelos profissionais engenheiros e arquitetos;

CONSIDERANDO que a Lei nº 7.410/85 faculta a todos os titulados como Engenheiro a faculdade de se habilitarem como Engenheiros de Segurança do Trabalho, estando, portanto, amparados inclusive os Engenheiros da área de Agronomia;

CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no Art. 4º do Decreto nº 92.530/86, pela qual “a Engenharia de Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana”,

RESOLVE:

Art. 1º – O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho é permitido, exclusivamente:

I – ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização, em nível de pós-graduação, em Engenharia de Segurança do Trabalho;

II – ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário pelo Ministério do Trabalho;

III – ao portador de registro de Engenharia de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, dentro de 180 (cento e oitenta) dias da extinção do curso referido no item anterior.

Parágrafo único – A expressão Engenheiro é específica e abrange o universo sujeito à fiscalização do CONFEA, compreendido entre os artigos 2º e 22, inclusive, da Resolução nº 218/73.

Art. 2º – Os Conselhos Regionais concederão o Registro dos Engenheiros de Segurança do Trabalho, procedendo à anotação nas carteiras profissionais já expedidas.

Art. 3º – Para o registro, só serão aceitos certificados de cursos de pós-graduação acompanhados do currículo cumprido, de conformidade com o Parecer nº 19/87, do Conselho Federal de Educação.

Art. 4º – As atividades dos Engenheiros e Arquitetos, na especialidade de Engenharia de Segurança do Trabalho, são as seguintes:

1 – Supervisionar, coordenar e orientar tecnicamente os serviços de Engenharia de Segurança do Trabalho;

2 – Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento;

3 – Planejar e desenvolver a implantação de técnicas relativas a gerenciamento e controle de riscos;

4 – Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos;

5 – Analisar riscos, acidentes e falhas, investigando causas, propondo medidas preventivas e corretivas e orientando trabalhos estatísticos, inclusive com respeito a custo;

6 – Propor políticas, programas, normas e regulamentos de Segurança do Trabalho, zelando pela sua observância;

7 – Elaborar projetos de sistemas de segurança e assessorar a elaboração de projetos de obras, instalação e equipamentos, opinando do ponto de vista da Engenharia de Segurança;

8 – Estudar instalações, máquinas e equipamentos, identificando seus pontos de risco e projetando dispositivos de segurança;

9 – Projetar sistemas de proteção contra incêndios, coordenar atividades de combate a incêndio e de salvamento e elaborar planos para emergência e catástrofes;

10 – Inspecionar locais de trabalho no que se relaciona com a segurança do Trabalho, delimitando áreas de periculosidade;

11 – Especificar, controlar e fiscalizar sistemas de proteção coletiva e equipamentos de segurança, inclusive os de proteção individual e os de proteção contra incêndio, assegurando-se de sua qualidade e eficiência;

12 – Opinar e participar da especificação para aquisição de substâncias e equipamentos cuja manipulação, armazenamento, transporte ou funcionamento possam apresentar riscos, acompanhando o controle do recebimento e da expedição;

13 – Elaborar planos destinados a criar e desenvolver a prevenção de acidentes, promovendo a instalação de comissões e assessorando-lhes o funcionamento;

14 – Orientar o treinamento específico de Segurança do Trabalho e assessorar a elaboração de programas de treinamento geral, no que diz respeito à Segurança do Trabalho;

15 – Acompanhar a execução de obras e serviços decorrentes da adoção de medidas de segurança, quando a complexidade dos trabalhos a executar assim o exigir;

16 – Colaborar na fixação de requisitos de aptidão para o exercício de funções, apontando os riscos decorrentes desses exercícios;

17 – Propor medidas preventivas no campo da Segurança do Trabalho, em face do conhecimento da natureza e gravidade das lesões provenientes do acidente de trabalho, incluídas as doenças do trabalho;

18 – Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus representantes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.

Art. 5º – A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º – Revogam-se as Resoluções 325, de 27 NOV 1987, e 329, de 31 MAR 1989, e as disposições em contrário.

No portal do CREA, é possível verificar se o profissional encontra-se vinculado, para fins de certificar se o mesmo está registrado e em condição regular junto a entidade de classe e que esteja anotado no seu registro como especialista em Engenharia de Segurança do Trabalho. Pode ser pedida uma Certidão formal para verificar se o profissional se encontra com a anuidade quitada.

O profissional que encontrar-se devidamente vinculado no CREA e com anuidade em dia, não significa necessariamente que o mesmo possui o conhecimento técnico necessário para proceder à perícia requisitada. Devem-se verificar-se em primeiro lugar, as grades curriculares das disciplinas dos cursos de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho e a experiências do profissional conforme as práticas desenvolvidas em seu ramo de atividades.

 

  1. LAUDO PERICIAL

Para efeito desta matéria técnica buscou-se subsídios na conceituação de laudo pericial, no Livro Perícias de Engenharia de Segurança do Trabalho.: “É o resultado da perícia expresso em conclusões escritas e fundamentadas, onde serão apontados os fatos, circunstâncias, princípios e parecer sobre a matéria submetida do especialista” (YEE, Zung Che, 2008).

Apresenta-se também para um melhor entendimento da matéria técnica a definição de perícia:

A perícia é um documento legal realizado pelos peritos, por solicitação de autoridade. Este documento é resultado de exame pericial que tem fundamentos técnicos, podendo ser utilizado como meio de prova. Chama se de Laudo Técnico Pericial a este documento (BUONO, 2002, p. 12).

Quando se elabora um laudo pericial de insalubridade e periculosidade busca-se examinar as condições do meio ambiente de trabalho, verificando o cumprimento do estabelecido na legislação pertinente.

O artigo 195 da CLT apresenta que: “a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministério do Trabalho, far-se-ão através de perícia a cargo de Médico do Trabalho ou Engenheiro do Trabalho”.

Em relação ao artigo citado ressaltam-se a exigência de profissional habilitado nas categorias especificadas acima, tendo eles atribuições exigidas em lei que devem ser cumpridas na sua integralidade.

Ainda, o § 2º do mesmo artigo diz:

Argüida em juízo insalubridade ou periculosidade, seja por empregado, seja por sindicato em favor de grupos de associados, o juiz designará perito habilitado na forma deste artigo, e, onde não houver, requisitará perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho.

O direito do adicional de insalubridade e periculosidade, quando aforado em Juízo, será nomeado pelo magistrado, profissional habilitado para realizar a perícia. Nos locais onde não houver perito, o próprio juiz requisitará a perícia ao órgão competente do Ministério do Trabalho, na caracterização das atividades insalubres e periculosos.

A perícia para a caracterização da insalubridade e periculosidade é solicitada, bem como é regida pela legislação processual trabalhista e subsidiariamente pelo disposto no

Código de Processo Civil, segundo o artigo 8º, parágrafo único da CLT, assim estatuído: “O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo em que não for incompatível com os princípios fundamentais deste”.

Quando na elaboração do laudo, o perito, na constância do encargo a ele conferido, deverá cumprir o que for requisitado pelo magistrado, sendo que no desempenho de sua função poderá utilizar-se de todos os meios de prova admissíveis no ordenamento jurídico, como por exemplo, a oitiva de testemunhas, a coleta de informações necessárias, inclusive solicitando documentos que estejam em poder de parte ou de repartições públicas, e, igualmente, instruindo o laudo pericial com a juntada de plantas do local de trabalho, croquis, desenhos, fotografias e quaisquer outras peças, segundo o artigo 429 do CPC.

Tem-se no artigo 427 do CPC: “O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerarem suficientes”.

Deve ser observada a legislação vigente quanto a prazos para entrega de laudo pericial, indicados no artigo 433 do CPC, bem como seu parágrafo único. É de se salientar que, no processo trabalhista, o artigo 3º da Lei n.º 5.584, de 26.06.70, estatui que a perícia realizar-se-á por um único perito, a ser designado pelo magistrado, que então assinalará prazo para a entrega do laudo.

Estatui ainda, no parágrafo único do artigo acima elencado que as partes poderão indicar seus assistentes técnicos que elaborarão os seus respectivos laudos para serem apresentados no mesmo lapso temporal assinalado pelo juiz ao perito.

Pelo princípio do livre convencimento do magistrado, dentro do âmbito judicial, o próprio juiz não fica exclusivamente a mercê do laudo pericial, podendo formar a sua convicção a partir de outros elementos de provas juntados aos autos, conforme entendimento do artigo 436 do CPC, que assim reza: “O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos”.

  1. Considerações Finais.

Essa matéria técnica focou-se em apresentar procedimentos, rotinas, sistematização, para elaboração de Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade, para que se buscasse uma conduta pautada na legislação existente, enfocando a atuação do Engenheiro de Segurança do Trabalho nas suas atribuições.

No emaranhado das leis, portarias, normas regulamentadoras, etc., apresentaram-se dados para utilização pelos profissionais de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho destacando-se as pertinentes aos procedimentos para elaboração de Laudos Periciais de Insalubridade e Periculosidade.

Trazer subsídios para aqueles que vierem a trabalhar na elaboração de laudos, e que possam ajudar na construção e utilização de um modelo baseado na legislação, atendendo as necessidades dos profissionais habilitado para desempenhar a tal função.

Proposta dessa matéria técnica é sistematizar informações prática de elaboração de laudo pericial de Insalubridade e Periculosidade na Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, para que efetivamente ajude nas ações que venha a ser desenvolvidas, e a importância do mesmo na aplicabilidade dos princípios éticos e legais apontados nas diferentes situações.

O laudo pericial de Insalubridade e Periculosidade tem a participação dos profissionais de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho interligando conhecimentos, normas e práticas para uma correta utilização dos recursos existentes, compartilhando os conhecimentos adquiridos, na tentativa de melhorá-los e ampliá-los, trazendo questões do cotidiano e do saber profissional.

A matéria técnica constitui-se em instrumento de informações aos profissionais que atuam nesta área, no sentido de efetivamente elaborarem laudos periciais, para que através deles, possam garantir a aplicabilidade da legislação vigente.

Eng. Fábio Simões Albuquerque
Engenheiro de Segurança do Trabalho
CREA-SP 5062194949

 

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